Decisão TJSC

Processo: 5004986-59.2022.8.24.0045

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) (sublinhou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7072394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004986-59.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRAVALER S/A em face de decisão monocrática que conheceu dos recurso de apelação dos réus e deu-lhes parcial provimento no ponto comum, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (evento 9, DESPADEC1). No recurso, o embargante/réu sustenta haver obscuridade no decisum quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois os réus foram condenados na origem ao pagamento de indenização por danos morais e este valor foi utilizado como indexador (valor da condenação); contudo, em sede recursal, a referida condenação foi afastada, mas o indexador da origem se manteve. Ao final, requereu "[...] seja sanada a obscuridade evidenciada a fim de que se determine que os honorár...

(TJSC; Processo nº 5004986-59.2022.8.24.0045; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) (sublinhou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004986-59.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRAVALER S/A em face de decisão monocrática que conheceu dos recurso de apelação dos réus e deu-lhes parcial provimento no ponto comum, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (evento 9, DESPADEC1). No recurso, o embargante/réu sustenta haver obscuridade no decisum quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois os réus foram condenados na origem ao pagamento de indenização por danos morais e este valor foi utilizado como indexador (valor da condenação); contudo, em sede recursal, a referida condenação foi afastada, mas o indexador da origem se manteve. Ao final, requereu "[...] seja sanada a obscuridade evidenciada a fim de que se determine que os honorários, então fixados na r. sentença, agora tenham como base de cálculo o valor da causa, ou ainda que se fixe um valor por equidade" (evento 20, EMBDECL1). É o relatório. 1. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise. 2. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. No caso, os embargos resumem-se à alegação de obscuridade no decisum quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois os réus foram condenados na origem ao pagamento de indenização por danos morais e este valor foi utilizado como indexador (valor da condenação); contudo, em sede recursal, a referida condenação foi afastada, mas o indexador da origem se manteve. Com razão. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, e fixou os honorários advocatícios em 10 sobre o valor da condenação (evento 97, SENT1). [...] III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por N. S. B. em face de ANIMA HOLDING S.A., SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., PRAVALER S/A e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, para declarar por sentença a possibilidade de aplicação da teoria da aparência reconhecendo que as instituição de ensino (UNISUL e UNISOCIESC) são equivalentes posto que pertencentes ao mesmo grupo econômico e controladas epela mesma "holding" (ANIMA HOLDING S.A) e, em consequência determino que a concedente do crédito estudantil (PRAVALER) mantenha o contrato nos termos já avençados, sendo vedado o encerramento por tal motivo, bem como sejam procedidas as devidas alterações para que passe a constar como instituição contratada a UNISUL PALHOÇA, confirmando a antecipação de tutela concedida ao início da lide. Condeno, ainda, de forma solidária, todas as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 15.000,00 acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do arbitramento dos danos morais, ou seja, a data de publicação da presente sentença, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% calculados sobre o valor da condenação (art. 85 § 2º do CPC). Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Todavia, no julgamento do recurso de apelação, através de decisão monocrática, a referida condenação foi suprimida, mas mantida os ônus sucumbenciais na forma em que fixados na sentença - o que inclui a forma dos honorários advocatícios (evento 9, DESPADEC1). Neste contexto, verifica-se a aventada obscuridade, que passará a ser sanada a seguir. De início, anota-se que é assente o entendimento da Corte Superior de que "[...] os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) (sublinhou-se). Nesta senda também é a jurisprudência desta Corte: (TJSC, Apelação n. 0300142-62.2014.8.24.0141, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025); (TJSC, Apelação n. 0804259-13.2013.8.24.0064, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). A respeito, o Código de Processo Civil preconiza que (grifou-se e sublinhou-se): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º [...] Acerca do supramencionado dispositivo do diploma processual, extrai-se da jurisprudência desta Corte que "O Código de Processo Civil instituiu, no seu art. 85, uma ordem de preferência a ser seguida pelo julgador para fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais descrita no § 2º, iniciando-se com o critério do valor da condenação e, de forma sucessiva, seguindo aos parâmetros do proveito econômico e do valor atualizado da causa, findando-se no estabelecimento por equidade (§ 8º) nas hipóteses legalmente previstas. A observância desse sequencial é obrigatória, conforme o entendimento do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). A propósito, no mesmo sentido, mutatis mutandis: (TJSC, Apelação n. 5007318-72.2020.8.24.0011, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024); (TJSC, Apelação n. 5063998-70.2022.8.24.0023, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025). É dizer, em outras palavras, que os indexadores (valor da condenação; proveito econômico; valor atualizado da causa) são sequenciais/subsidiários. Somente se condenará com base no "proveito econômico obtido" se não houver "valor da condenação", assim como somente se condenará com base no "valor atualizado da causa" se não houver possibilidade de fixação em nenhum dos dois critérios anteriores. Isso, inclusive, foi objeto do Tema n. 1.076 do STJ, que firmou a seguinte tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, não há valor da condenação nem proveito econômico obtido, razão pela qual estes não podem ser os indexadores. Ademais, o valor da causa (R$ 1.000,00) também não pode ser considerado à base de cálculo porquanto mesmo que os honorários fossem fixados no máximo legal (20%), estes ainda seriam ínfimos. Com efeito, cumpre fixá-los de forma equitativa. Neste cenário, em observância aos critérios contidos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como considerando que o caso em tela tramitou integralmente de forma eletrônica e célere, sem demandar a produção de peças processuais de alta complexidade e/ou em grande número, reputa-se adequado fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. 3. Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade e fixar os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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